Licenciamento Ambiental
 

 

Introdução

A primeira e definitiva atitude para a implementação eficaz do licenciamento ambiental no Estado Brasileiro, é cristalizar o conceito de que  o licenciamento ambiental funciona como suporte ao desenvolvimento econômico e social, e como instrumento de viabilização dos investimentos produtivos no país.


Licenciamento Ambiental
é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.


A Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.



O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

  1. I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
  2. II - Licença de Instalação (LI) - autorizaa instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
  3. III - Licença de Operação (LO) - autorizaa operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

O procedimento de Licenciamento Ambiental obedece a etapas, sendo que cada uma delas tem um período de vigência:

  1. I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
  2. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
  3. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

  Lista das Instruções Normativas do órgão ambiental do Estado de Santa Catarina (FATMA)

As atividades descritas a seguir estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental, porém cada órgão ambiental competente define os critérios de exigibilidade e detalhamento, considerando riscos ambientais, especificidades, características e porte do empreendimento ou atividade.

IN 01 - Comércio de combustíveis líquidos e gasosos em postos de abastecimento, postos de revenda, postos flutuantes e instalações de sistema retalhistas, com ou sem lavação e/ou lubrificação de veículos, bem como dos formulários de requerimento e procuração.
IN 02 - Disposição Final de Resíduo Sólidos Urbanos em Aterros Sanitários.
IN 03 - Parcelamento do solo urbano: Loteamento e condomínio de terreno.
IN 04 - Atividades industriais.
IN 05 - Estação de tratamento para esgoto sanitário urbano.
IN 06 - HOTÉIS com capacidade para 100 ou mais hóspedes EDIFICAÇÕES com mais de 20 unidades localizadas em área litorânea numa faixa de 2.000 metros a partir de terras de marinha e CAMPING.
IN 06  MMA - Dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal, e dá outras providências.
IN 07 - Atividades de mineração.
IN 08 – Piscicultura.
IN 09 - Incineradores de resíduos de serviços de saúde.
IN 10 - Carcinicultura - Cultivo de camarões.
IN 11 – Suinocultura.
IN 12 – Orizicultura.
IN 13 - Captação de água subterrânea.
IN 14 - Solicitação simples na exploração da bracatinga (Mimosa scabrella).
IN 15 - Averbação da Reserva Legal.
IN 16 - Recuperação de áreas florestais degradadas.
IN 17 - Pomares e cultivo de palmácea e musáceas.
IN 18 - Dragagem de rio.
IN 20 - Florestamento e reflorestamento de essências arbóreas.
IN 21 - Indústria da madeira.
IN 22 - Manejo florestal sustentado - Licença Ambiental Prévia – LAP.
IN 23 - Supressão de vegetação nativa em área rural.
IN 24 - Para supressão de vegetação em área urbana.
IN 25 - Para aproveitamento de material lenhoso derrubado por ação da natureza.
IN 26 - Para aproveitamento de material lenhoso com risco ao patrimônio e a vida.
IN 27 - Para corte eventual de árvores.
IN 28 – Avilcultura.
IN 29 - Comercialização varejista de agrotóxicos.
IN 31 - Indústria processadora da mandioca.
IN 32 - Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Estado de Santa Catarina.
IN 33 -  Marinas e garagens náuticas, plataformas de pesca, atracadouros e trapiches.
IN 34 - Atividades sujeitas a cadastramento ambiental.
IN 35 - Manejo do Plamiterio Euterpeedulis no Estado de Santa Catarina.
IN 36 - Licenciamento para Empresas de Aplicação Aérea de Agrotóxicos.
IN 37 - Criação de animais Confinados Pequenos, Médio e Grande porte.
IN 38 - Requerimento para Corte de Espécies Florestais Nativas Plantadas (ameaçadas de extinção).
IN 39 - Parcelamento do Solo Urbano:Desmembramento Localizados em Área Litorâneas numa faixa de 2.000m a partir das Terras de Marinha.
IN 40 - Antenas de Telecomunicações com estrutura em torre ou similar.
IN 41 - Suinocultura Termo de Ajustamento de Conduta - TAC  
IN 42 - Avicultura - Termo de Ajustamento de Conduta.
IN 43 - Supressão de vegetação (espécies exóticas) em áreas de preservação permanente – APP -  em área urbana e rural-  
IN 44 - Produção Energia Hidrelétrica.
IN 45 - Linhas e redes de transmissão de energia elétrica.
IN 46 - Reposição Florestal.  
IN 47 - Aplicação de agrotóxicos em plantações por aeronaves.
IN 48 - Tanques autônomos de consumidor final de combustíveis líquidos e gasosos.
IN 49 - Exploração seletiva de bracatinga.




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